Em 30 de novembro foi aprovada uma nova lei que estabelece procedimentos para monitorar, controlar, remover e bloquear o acesso a conteúdos protegidos em ambiente digital (Lei 84/2021).
Esta iniciativa legislativa enquadra-se no quadro da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, que prevê, entre outros, o direito à proteção em ambiente digital de obras, atuações, produções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.
Em geral, esta nova lei terá impacto sobre os titulares de direitos autorais e direitos conexos; em provedores de serviços de rede intermediários; E, claro, sobre aqueles que ilegalmente disponibilizam conteúdos protegidos por direitos autorais e direitos conexos na rede.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos online, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2019/790, estão excluídos do âmbito de aplicação desta certificação, uma vez que a sua responsabilidade já foi estabelecida ao abrigo do artigo 17.º da referida diretiva.
No que respeita ao conteúdo da lei, novos poderes de fiscalização e controlo são atribuídos à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) para determinar a disponibilização ilegal de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos.
Esse monitoramento pode ser feito fora do escritório ou como resultado de uma reclamação. Por sua vez, pode ser feita uma reclamação sobre a disponibilização de conteúdos protegidos online pelo titular do direito de autor ou direito conexo que foi lesado, ou pela pessoa que o representa.
Além disso, esta lei também define os deveres (e sua respectiva implementação) dos prestadores de serviços de rede intermediários, que são obrigados a informar e cumprir as decisões do IGAC e remover ou impossibilitar o acesso, disponibilização e utilização de Conteúdos Protegidos. Direitos de autor e direitos conexos. A violação destes deveres pode resultar em contra-ordenações puníveis com coimas que variam entre € 5.000 e € 10.000.
Compete ainda ao IGAC estimular a elaboração de códigos de conduta e acordos de autorregulação entre prestadores de serviços de Internet intermediários, entidades representativas de direitos de autor, titulares de direitos conexos e demais interessados, com vista a agilizar os procedimentos previstos na lei.
Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, o que significa que entrará em vigor a partir de 29 de janeiro de 2022.
Em um mundo cada vez mais digital, esta iniciativa legislativa reflete os esforços do legislativo para combater a pirataria, aumentar a segurança cibernética e proteger os direitos de propriedade intelectual no ambiente da Internet frágil e propenso a infrações.
O conteúdo deste artigo destina-se a fornecer um guia geral para o tópico. Recomenda-se seguir o conselho de especialistas em tais circunstâncias.